Como pedir o Seguro Desemprego em Colares

O que é o Seguro Desemprego?

O Seguro Desemprego é um direito constitucional de assistência social que garante benefício temporário em dinheiro, assegurado pela LEI 7.998/90, para o trabalhador registrado com carteira assinada(CLT) que tenha seu contrato de trabalho rescindido involuntariamente, ou seja, demitido sem justa causa.

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Quem pode receber o Seguro Desemprego?

Existem cinco modalidades para recebimento do benefício:

  • trabalhadores formais
  • empregados domésticos
  • trabalhadores cursando programa de qualificação profissional
  • pescadores em período de defeso
  • resgatados de condições análogas à escravidão

Em que momento posso dar entrada no Seguro Desemprego?

  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão;
  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa;
  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Qual o valor do Seguro Desemprego e quantas parcelas posso receber?

O Seguro - Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2022, não será inferior ao valor correspondente ao salário mínimo vigente, R $1.212,00. Os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R $3.097,26 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R $2.106,08 (dois mil, cento e seis reais, oito centavos).

Terão direito aos novos valores do benefício, os trabalhadores que tiverem parcelas emitidas para saques a partir do dia 11 de janeiro. Assim, os trabalhadores que já deram entrada no ano passado, mas possuem novas parcelas a serem pagas, também terão direito aos valores com reajuste.

O cálculo do valor do seguro - desemprego a ser pago nas parcelas é feito conforme os meses trabalhados pela pessoa. Além disso, o demitido não pode ter outros vínculos empregatícios. o seguro-desemprego tem de três a cinco parcelas, que dependem do número de meses trabalhados no emprego anterior e do número de pedidos do benefício.

O valor do benefício para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, todos recebem um salário mínimo invariavelmente.

Como dar entrada no Seguro Desemprego em Colares?

Você pode dar entrada no seguro desemprego em Colares das seguintes formas:

  • Nas agências da Caixa Econômica Federal em Colares. A CEF é o banco oficial e atua como Agente Pagador do Seguro Desemprego
  • No portal do Governo Federal, em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego
  • Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho(SRTE). Antes de comparecer, fazer agendamento pela central 158. Só serão atendidos os agendados
  • No Ministério do Trabalho, por meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por exemplo, o e-mail é [email protected]. Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente
  • através do Portal Emprega Brasil, em https://empregabrasil.mte.gov.br/;
  • nos postos do SINE em Colares. Veja AQUI a lista dos SINEs de Colares

Quais os documentos preciso ter em mãos para dar entrada no Seguro Desemprego?

Para ter acesso ao Seguro Desemprego você precisa dos documentos abaixo:

  • Guias do seguro-desemprego;
  • Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de identificação: carteira de identidade; certidão de nascimento ou certidão de casamento, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho, passaporte ou certificado de reservista
  • Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial
  • Comprovante de residência;
  • Comprovante de escolaridade

Como acompanhar o pedido de Seguro Desemprego em Colares?

Você pode consultar seu seguro-desemprego pelo CPF através do site da Caixa ou no App Caixa Trabalhador. Pelo site ou app você confere o calendário de pagamentos, consulta a situação das parcelas e emite o seu comprovante do NIS, de forma rápida e sem sair de casa.

Qual o tempo para recebimento do Seguro Desemprego?

O tempo estimado de espera para o recebimento do seguro- desemprego é de até 30 dias.

Como saber se tenho direito ao benefício do Seguro Desemprego?

O primeiro critério para receber o benefício seguro- desemprego é o trabalhador ser demitido sem justa causa. Se você for pedir o benefício pela primeira vez, é preciso ter trabalhado pelo período de 18 meses (1 ano + 6 meses) antes de solicitar a primeira vez, e se for o segundo pedido do benefício o período deve ser de 9 meses e as demais devem respeitar 6 meses após a dispensa.

De acordo com a modalidade, há outras exigências:

  • Trabalhadores Formais
    • Ter sido dispensado sem justa causa, inclusive dispensa indireta; Estar desempregado quando requer o benefício; Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família; Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte; Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: *1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; *2º solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e * 3º solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
  • Empregados Domésticos
    • Ter sido dispensado sem justa causa, inclusive dispensa indireta; Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego; Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico; Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS; Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família; Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
  • Trabalhadores cursando programa de qualificação profissional
    • É instituída a bolsa de qualificação profissional e custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e receberá o benefício o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. Trabalhadores formais com contrato de trabalho suspenso, em função de atividades de qualificação (curso ou programa) oferecidas pelo empregador. As parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
  • Pescadores em período de defeso
    • Possuir inscrição no INSS como segurado especial; Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso; Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
  • Resgatados de condições análogas à escravidão
    • Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte; Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.

Dados atualizados em 19/01/2022, de acordo com o site da Caixa Econômica Federal.